8.1. Trata-se da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3DICE, evento 1, efetuada no edital do procedimento licitatório Tomada de Preço nº 4/2020, realizado pela Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para a implantação de pavimentação devias urbanas no município citado.
8.2. A Unidade Técnica efetuou a análise dos documentos juntados no SICAP/LCO acerca do procedimento licitatório e ponderou sobre a viabilidade de notificação ao Jurisdicionado, em relação as seguintes irregularidades:
"2.2.3. Documentação relativa à Qualificação Técnica consistirá em:
b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, que comprovem já ter o licitante executado os serviços da mesma natureza dos da presente licitação e fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação, bem como se foram cumpridos os prazos de execução e a qualidade dos serviços. Para ser aceito os atestados deverão comprovar o percentual igual ou superior da demanda prevista na contratação.
g) Atestado de Visita, não obrigatório, aos locais onde serão executadas as obras e declaração que tomou conhecimento de todas as informações e condições necessárias para o cumprimento das obrigações (documento obrigatório), objeto da licitação, devendo constar no atestado o nome do representante da licitante que conste em seu quadro como Responsável Técnico que efetuou a visita (s) ao local (is) da execução dos serviços, nos termos do artigo 30, inciso III da Lei nº 8.666/93 e devidamente atestada pelo engenheiro responsável da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO. Os profissionais representantes das licitantes deverão apresentar-se devidamente documentados através de atestado comprobatório do mesmo no quadro da respectiva empresa, bem como documentos pessoais, no dia 28/10/2020 às 09h00min com tolerância de até 30 minutos, na sede desta Prefeitura. É imprescindível a visita ao local da obra e serviços discriminados neste Edital e seus Anexos, para constatar as condições de execução, efetuar levantamentos e tomar conhecimento de todos os elementos necessários para elaboração da proposta e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. O licitante não poderá, à posterior, alegar desconhecimento de qualquer fato, caso não compareça à visita técnica.
2.2.4 Documentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor, acompanhado do demonstrativo das contas de lucros e prejuízos que comprovem possuir o PROPONENTE boa situação financeira. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e a DRE;
b) A licitante fica obrigada a comprovar, na data de apresentação das propostas, por intermédio de seu último Balanço Patrimonial e Certidão Simplificada da Junta Comercial que possui Capital Integralizado ou Patrimônio Líquido mínimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta comprovação constar do Envelope nº 1, sob pena de inabilitação, na forma permitida no art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.
2.2.4 Documentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor, acompanhado do demonstrativo das contas de lucros e prejuízos que comprovem possuir o PROPONENTE boa situação financeira. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e a DRE;
b) A licitante fica obrigada a comprovar, na data de apresentação das propostas, por intermédio de seu último Balanço Patrimonial e Certidão Simplificada da Junta Comercial que possui Capital Integralizado ou Patrimônio Líquido mínimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta comprovação constar do Envelope nº 1, sob pena de inabilitação, na forma permitida no art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993). Acórdão 361/2017 Plenário,
Súmula do Tribunal de Contas da União:
SÚMULA Nº 263/2011 - Para a comprovação da capacidade técnico operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
A Corte de Contas do Estado de São Paulo adota o entendimento a favor sobre a exigência da qualificação operacional:
SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
“É irregular exigir visita técnica como requisito de habilitação em licitação, a não ser quando for imprescindível o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. […]. Outrossim, salientei que, apesar de ser possível a exigência de vistoria prévia ao local da obra, ‘a necessidade desta deve ser previamente justificada em face das peculiaridades do objeto licitado. Não sendo assim, mostra-se suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto, nos termos consignados pela unidade técnica. ” (TCU Acórdão 1955/2014-Plenário)
O TCU tem se manifestado no sentido de que somente pode ser exigida a visita técnica em casos excepcionais, isto é, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem. Sendo que, quando não for essa a situação concreta, mostra-se suficiente a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços.
O Tribunal expediu as seguintes determinações ao ente licitante:
“Abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto”.Acordão n°906/2012 – Plenário.
Por outro lado, quando restar caracterizada a imprescindibilidade da visita técnica, o TCU tem determinado a observância de algumas cautelas pelos entes licitantes, de modo a não restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, tal como evitar “a exigência de que as licitantes realizem visita técnica obrigatória em um único dia e horário”
Esse é o raciocínio que se extrai do Acordão n°110/2012 – Plenário:
“31. Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao omissis que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica em um único dia e horário, constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores”.
Em
2016 o TCU se manifestou 2 (duas) vezes sobre o tema (Acórdão 472/2016P e 116/2016P) e mais outra em
2017 no
Acórdão 2.145/17 Plenário.)
Diante da constante evolução do entendimento do TCU sem ainda uma consolidação, no caso, devemos seguir sempre a orientação do Acórdão mais recente de que o edital se posicione sobre o critério de aceitação da data de validade do Balanço Patrimonial, notadamente para deixar claro a imparcialidade e o julgamento objetivo de quem conduzirá a sessão pública. Desta feita, o edital deverá indicar expressamente qual Exercício ao qual o Balanço Patrimonial deve se referir, podendo considerar válido (desde que conste expressamente no edital).
É ilegal exigir, como condição para participação na licitação, demonstração de capital integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Acórdão 1944/15 – Plenário.
Sobre assunto correlato, há a Súmula 275 do TCU:
Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
Assim, constata-se que há cláusulas contidas no edital, que representam restrições ao caráter competitivo da licitação
Tomada de Preço n° 03/2020, por estarem em desacordo com o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/93,
Acórdão 361/2017 Plenário,
Súmula nº 263/2011 –
TCU, Súmula nº 24 – TCE SP, Acórdão 1955/2014-Plenário, Acordão n°906/2012 – Plenário, Acordão n°110/2012 – Plenário,
Acórdão 2.145/17 Plenário.),
Acórdão 1944/15 – Plenário.,
Súmula 275 do TCU, caracterizando óbices por parte dos potenciais interessados em participar dos certames."
8.3. Considerando as irregularidades acima descritas, entendo necessária a cientificação do responsável para se manifestar e apresentar justificativas a respeito das irregularidades constatadas pela área técnica, bem como, exercer o direito de anulação da Tomada de Preço nº 4/2020, visto que, com base no poder de autotutela e conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos” e Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
8.4. Assim, acolho a Análise Preliminar de Acompanhamento n° 123/2020 elaborada pela Terceira Diretoria de Controle Externo, para o fim de dar CIÊNCIA ao senhor PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, CPF nº 421.301.075-91, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos do expediente em epígrafe, apresente justificativas e a documentação necessária para esclarecer os apontamentos suscitados pela Área Técnica.
8.5. Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pela Diretoria de Controle Externo/CODIL, fica está autorizada a proceder a CIENTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.
8.6. Remeta-se os autos ao setor competente (Diretoria Geral de Controle Externo / CODIL) para operacionalizar as comunicações observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.
8.7. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, retorne os autos à Terceira Relatoria.